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Servidor de Ilha Solteira consegue na Justiça indenização por desvio de função

Concursado como ajudante de mecânico exercia a função de mecânico
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Foto: Arquivo
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Um servidor público da Prefeitura de Ilha Solteira (SP) conseguiu na Justiça indenização por desvio de função. Ele era concursado com ajudante de mecânico, mas trabalhava como mecânico.

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Na sentença de 08 de março de 2023, o juiz Mateus Moreira Siketo julgou procedentes os pedidos do servidor para condenar o município a pagar indenização pelo desvio de função no trabalho exercido.

De acordo com o advogado Darley Barros Júnior, embora concursado como ajudante de mecânico, o servidor exerceu, de fato, desde o início do contrato até a aposentadoria, a função de mecânico.

Durante o processo, testemunharam a favor do servidor os próprios mecânicos, um motorista e até mesmo o diretor de Transportes da Prefeitura.

“A prova dos depoimentos das testemunhas foi clara e bastante explicativa, vez que as testemunhas trabalham no mesmo setor que o do autor, vendo que ele realmente desempenhava a função de mecânico diariamente”, considerou o juiz na sentença.

“Ficou claro pelos depoimentos de todas as testemunhas e documentos apresentados que o serviodor desempenhava a função de mecânico”, explicou Darley.

“Assim, ao exercer tarefas afetas ao cargo de mecânico, que comporta maior remuneração, evidente o desvio de função ante as tarefas afetas ao cargo de ajudante de mecânico, devendo a parte autora ser remunerada pelo trabalho efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento ilícito pela Administração Pública”, decidiu o juiz.

Agora, o servidor aposentado desde 2019, deverá receber a diferença do vencimento entre o cargo ocupado (ajudante de mecânico) e aquele de fato exercido (mecânico).

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Atualmente, um ajudante de mecânico da Prefeitura de Ilha Solteira ganha R$ 1.742,46 (Referência 5, padrão A). Já um mecânico ganha R$ 2.436,95 (Referência 9, padrão A). Diferença de R$ 694,49 por mês ou R$ 8.333,88.

“Não se tratando, contudo, de enquadramento, nem incorporação, tampouco, equiparação salarial sob o fundamento de isonomia, de sorte que a indenização é devida pelo serviço efetivamente realizado, não incidindo, portanto, quanto a eventuais reflexos de gratificação, férias e outros períodos de afastamento”, traz a sentença.

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