Informe jurídico – A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Ilha Solteira (SP) pelo pagamento de verbas rescisórias devidas pelas empresas Luiz Ricardo Freitas Pierini Serviços Eireli ME e L.L.A. Serviços Ltda a uma monitora de transporte escolar.
Contratada em fevereiro de 2018 para acompanhar o transporte de alunos da Rede Municipal de Ensino, a empregada foi dispensada em janeiro de 2019 sem receber, por exemplo, férias, 13º, FGTS e aviso-prévio.
O Município de Ilha Solteira alegava que, como não mantinha relação de emprego com a monitora de transporte escolar, não poderia ser responsabilizado pelos direitos trabalhistas da terceirizada e também que realizou suas obrigações de fiscalização do contrato.
Em primeira instância, a juíza substituta Elise Gasparotto de Lima, da Vara do Trabalho de Andradina, julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do Município.
Representada pelo advogado Darley Barros Júnior, a monitora recorreu da sentença e os desembargadores da 5ª Câmara do TRT-15 acompanharam unanimemente o voto da relatora, desembargadora Maria Madalena de Oliveira, para reconhecer a responsabilidade solidária.
“Mesmo diante das irregularidades apuradas durante mais de um ano, o Município não tomou qualquer medida efetiva para saná-las, não bastando para tanto ‘infinitas’ notificações. A cobrança de recibos sem qualquer condicionamento de repasse atrelada à quitação de obrigações trabalhistas é totalmente ineficiente”, considerou a desembargadora relatora.
O acórdão traz ainda que os empregados prejudicados tiveram que notificar a Secretaria Municipal de Educação a respeito do descumprimento da legislação trabalhista.
“O que se percebe é existir uma certa conivência do município, deixando a situação de inadimplemento da prestadora de serviços perdurar a tal circunstância que necessária medida drástica de encerrar o contrato entre os réus abruptamente, deixando de resguardar os direitos trabalhistas dos funcionários que prestavam serviços a seu favor”, descreve a relatora em trecho do acórdão.
Para a desembargadora relatora, caso o Município estivesse fiscalizando a execução do contrato saberia dos inúmeros vícios e com isso, suspenderia o pagamento das parcelas dos contratos para resguardar os interesses dos terceirizados.
O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por empresa terceirizadora de serviços não enseja a responsabilização subsidiária do ente público. Ela ocorre quando há comprovação de culpa na escolha ou fiscalização da terceirizada.
Conforme o acórdão, a Administração tem “o poder/dever de verificar o cumprimento de todas obrigações relativas aos empregados da contratada que lhe prestam serviços. Não se trata de prerrogativa, mas de obrigação”.