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TJSP orienta sobre viagens de crianças e adolescentes

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Período de festas e férias escolares, planos e malas prontas para a viagem das crianças.

Para não transformar o período de descanso e diversão em transtorno, os pais e responsáveis devem ficar atentos às mudanças que ocorreram no segundo semestre de 2019 nas regras para viagens nacionais de crianças e adolescentes.

A autorização judicial é dispensável para crianças que viajam desacompanhadas tanto no Brasil como no exterior, mas, em alguns casos, é necessária autorização dos pais com firma reconhecida. Confira os detalhes:

Viagens nacionais

Crianças e adolescentes de até 16 anos incompletos não precisam de qualquer tipo de autorização para viajar em território nacional se:

  1. estiverem acompanhadas do pai, da mãe ou responsáveis;
  2. estiverem acompanhadas de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau (por exemplo: avós, bisavós, irmãos e tios), desde que comprovado documentalmente o parentesco;
  3. quando se tratar de deslocamento para comarca contígua à residência dentro da mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana;
  4. quando a crianças ou o jovem possuir passaporte onde conste expressa autorização para viagem desacompanhada ao exterior.

No entanto, para viajar com outra pessoa maior de idade (sem os parentescos mencionados acima) será necessário apresentar autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.

O documento deve informar quem acompanhará a criança, por quanto tempo e o destino, assinalando se é válida para a ida e volta ou somente para a ida.

Adolescentes a partir de 16 anos não precisam de qualquer autorização para viajar desacompanhados em todo o território nacional.

Viagens internacionais

Crianças ou adolescentes (de zero a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) que forem viajar acompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis devem levar autorização por escrito do outro.

Se forem viajar acompanhados de outros adultos ou sozinhos também devem levar autorização, neste caso assinada pelo pai e pela mãe.

Em todos os casos é necessário que a autorização tenha o reconhecimento de firma em cartório.

Quando o menor possui passaporte com autorização de viagem nele impressa, não é necessário apresentar nova autorização de viagem, a não ser que o tipo impresso no passaporte não atenda àquela situação da viagem.

Por exemplo: autorização de viagem impressa no passaporte é específica para um dos genitores e menor viaja apenas com uma terceira pessoa.

Neste caso, será necessário apresentar autorização à parte.

Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Os adolescentes devem estar com carteira de identidade.

Além destes documentos, em viagens internacionais os passageiros precisam do passaporte e visto válidos – se o país de destino exigir a documentação para permitir a entrada de estrangeiros.

É necessária autorização judicial quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais.

Para solicitá-la, o interessado deve dirigir-se à Vara da Infância e da Juventude, munido de original e cópia de documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência.

Também é obrigatória a autorização judicial quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença, paradeiro ignorado ou discordância entre os genitores.

Porém, nesses casos, o Juízo competente será o da Vara da Família e das Sucessões mais próximo do domicílio.

Atenção

Nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo não existem mais postos da Vara da Infância e da Juventude (que se chamavam Juizados de Menores).

Confira a documentação completa para cada caso e mais informações e orientações gerais no site do TJSP.

(Fonte: TJSP)

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