A Prefeitura de Ilha Solteira (SP) está cobrando o cumprimento de sentença que condenou o ex-prefeito Dílson César Jacobucci (2001-2004) ao ressarcimento dos danos causados ao erário.
A condenação é relativa a irregularidades apontadas no contrato celebrado entre o município e a Soft Micro Educacional Ltda, entre 2002 e 2004.
O valor a ser ressarcido é de cerca de R$ 779 mil, conforme cálculo preliminar divulgado pela Prefeitura, em junho. O valor final deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Em decisão de 20 de junho de 2024, a juíza Lia Freitas Lima determinou o pagamento no prazo de 15 dias, atualizado com juros de mora até a data do pagamento.
Após esses 15 dias sem o pagamento, será iniciado, automaticamente, o prazo de 15 dias para impugnação.
Transcorrido esses 15 dias sem qualquer manifestação da parte executada, o valor será acrescido de 10% de multa. Também é possível o bloqueio e a penhora de bens do ex-prefeito.
O ex-prefeito Dílson César afirmou que ainda não foi notificado da decisão.
O caso Soft Micro
A empresa Soft Micro foi contratada através da tomada de preço nº 02/2002 para locação de programas de computador e serviços abrangendo instalação, treinamento, manutenção e implantação de sistemas de educação e bibliotecário; prestação de serviços de monitoramento de aulas de informática; implantação de um provedor de internet.
O contrato no valor de R$ 416 mil teve início em 23 de fevereiro de 2002 e deveria terminar em 31 de dezembro de 2002.
1º aditivo – em 03 de janeiro de 2003 foi modificado o ajuste primitivo quanto ao preço o qual foi elevado para R$ 606.300,00, aumento de 45,74%. Bem como quanto ao prazo de vigência do contrato, o qual foi prorrogado até 31 de dezembro de 2003.
2º aditivo – em 10 de junho de 2003 houve a ampliação do objeto e acréscimo do preço de R$ 74.100,00.
3º aditivo – em 29 de dezembro de 2003 houve o acréscimo no preço de R$ 101.050,00 e prorrogação do prazo contratual até 1º de março de 2004.
O ressarcimento do dano ao erário municipal corresponde à soma dos valores dos dois últimos aditivos.
De acordo com a Prefeitura, em setembro de 2010, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) requisitou adoção de medidas por parte do então prefeito, a fim de viabilizar o ressarcimento.
Em 2012, o município ajuizou uma Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário com pedido de liminar de indisponibilidade de bens contra o ex-prefeito Dílson César.
“Danos que alega ter o réu causado à municipalidade no valor de R$ 175.150,00”, escreveu o juiz Thiago Henrique Teles Lopes, em decisão de 28/08/2012.
Em relação à improbidade administrativa, foi constatada a prescrição, pois já haviam passado cinco anos após o término do exercício de mandato.
Entretanto, o juiz deferiu o pedido cautelar e determinou a indisponibilidade de bens até o limite de R$ 175.150,00.
Em 21 de janeiro de 2016, o juiz Eduardo Garcia Albuquerque julgou improcedentes os pedidos do município por entender que não havia dano ao erário a ser reparado, em razão da inexistência de manifesta má-fé.
O juiz também revogou a liminar de indisponibilidade dos bens do ex-prefeito.
Para o magistrado, Dílson César agiu “ao menos no que se refere aos aditivos contratuais, de maneira correta e amparado pelas disposições contratuais e pelas normas da lei de licitações, não havendo conduta apta a ensejar prejuízo ao município”.
Em 11 de agosto de 2021, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento em parte ao recurso do município.
Para o relator, desembargador Osvaldo de Oliveira, a publicação do aviso de licitação no semanário não atendeu à regra legal, pois o jornal não era diário, mas semanal e de pouca circulação, limitando a publicidade e restringindo a participação de um maior número de interessados.
Ainda de acordo com o voto do relator, os acréscimos quantitativos excederam os limites da Lei de Licitações e os valores dos aditivos contratuais irregulares foram de R$ 175.150,00, “o que foi demonstrado detalhadamente”.
Em seu voto, o relator analisa que o contrato se estendeu ao longo de cerca de dois anos de vigência (23/02/02 a 01/03/04) e considerando que, antes de seu primeiro ano de existência, em 03/01/03, sofreu um reajustamento que superou quase o dobro da inflação do período.
“É forçoso reconhecer que os cofres do Município de Ilha Solteira devem ser ressarcidos pelas diferenças a mais que foram desembolsadas em favor da empresa Soft Micro Educacional Limitada”.
Entretanto, o relator salientou que “o ressarcimento do dano não pode ser aferido pela soma dos valores acrescidos no 2º e no 3º aditivos, já que não se discute a efetiva prestação dos serviços”.
“O ressarcimento do dano ao erário a ser apurado pela diferença do que foi pago a maior em favor da empresa contratada, tendo em vista que o índice de 13,16% que foi utilizado para o reajustamento do preço superou a inflação do período de 7,33%”.
A sentença do juiz de Ilha Solteira foi reformada e o trânsito em julgado saiu em 2021.
Cumprimento de sentença
O cumprimento de sentença é um procedimento judicial que tem como objetivo concretizar a decisão do juiz, tomada no final do processo de conhecimento, e dá início à fase de execução do processo.
O cumprimento de sentença ocorre quando a parte condenada em um processo judicial é obrigada a cumprir as determinações contidas na sentença.
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