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MP recorre para condenar Otávio Gomes e rádio Band FM

No fim do mês e março, juiz julgou improcedentes os pedidos do MP
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Foto: Rodrigo Mariano/Ilha News
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O promotor de Justiça, Vinícius Barbosa Scolanzi, apresentou recurso de apelação para modificar sentença que extinguiu ação de improbidade administrativa contra o prefeito de Ilha Solteira (SP), Otávio Gomes (PSDB), e o Sistema Rádio Digital FM (Band FM).

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Em sentença do dia 29/03/2023, o juiz Mateus Moreira Siketo destacou que a nova redação do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, “mais benéfica aos réus”, não mais admite para tipificação qualquer ação ou omissão que viole princípios da administração pública.

Por este motivo, os pedidos do Ministério Público foram julgados improcedentes e a ação extinta. O Ilha News divulgou matéria sobre essa sentença no dia 30/03/2023, para conferir clique aqui.

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No dia 03/04/2023, o promotor entrou com a apelação para modificar a sentença para julgar procedentes os pedidos do Ministério Público.

O representante do MP reforçou que em 24/01/2018, o ex-prefeito Edson Gomes (PP), a rádio Band FM e Moisés da Rocha foram condenados a ressarcir os cofres públicos, ao pagamento de multa e à proibição de contratar com o poder público por cinco anos.

Ressaltou ainda que em 26/01/2018 foi expedida recomendação ao prefeito Otávio Gomes para que adotasse as providências necessárias à interrupção da execução de eventuais contratos firmados com a empresa Band FM e dos respectivos pagamentos, sob pena de afronta à legalidade e moralidade e impessoalidade que deve nortear a administração pública.

O promotor relatou ainda que, em afronta à proibição de contratação com o poder público e em desconformidade com a recomendação do MP, o prefeito Otávio, através de agência de publicidade, realizou a contratação da rádio Band FM nos anos de 2020 e 2021, totalizando R$ 75.85920.

Para o promotor, não deve prosperar a alegação de que a contratação durante o período de emergência decorrente da Covid-19, de empresas impedidas, quando a empresa for a única fornecedora ou prestadora de serviço.

“A empresa Band FM não é a única rádio a prestar serviços que abrangem o território de Ilha Solteira“, pontuou o promotor.

De acordo com a apelação, na época, existiam, pelo menos, cinco rádios com transmissão a atingir Ilha Solteira: Jota FM 92,3, de Selvíria (MS); Band FM 93,3, de Três Lagoas (MS); Rádio Cidade FM 98,5, de Pereira Barreto (SP); Ilha FM 104,9, de Ilha Solteira; e Cultura FM 106,5, de Três Lagoas.

“Não se pode aceitar que a municipalidade sustente a qualidade de prestador exclusivo de serviços de radiodifusão sonora da Band FM, com argumento de ser a empresa a única sediada em Ilha Solteira“, afirmou o promotor. “Mostra-se apta a configurar ato doloso de improbidade administrativa, uma vez que se trata de patente violação à decisão judicial, que viola os princípios da administração pública e os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”.

O representante do MP também pediu a declaração de inconstitucionalidade, de forma incidental, do artigo 11, da Lei de Improbidade Administrataiva.

Por fim, pediu a reforma da sentença para condenar o prefeito e a rádio por improbidade administrativa com aplicação das penas de pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração recebida por Otávio, proibição de contratar com o poder público ou de receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.

O Ilha News se coloca à disposição dos citados caso queiram se manifestar.

Tramitação

Recebido o recurso de apelação, o juiz de Ilha Solteira intimará o prefeito e a rádio a se manifestarem sobre. O promotor também pode ser intimado a se manifestar. Feito isso, o recurso de apelação é remetido ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgamento.

No TJSP haverá um sorteio para definir o relator do processo. Se for o caso de decisão monocrática (proferida por apenas um magistrado), o relator julgará, sozinho, o recurso de apelação.

Podendo, ainda, a parte prejudicada opor agravo interno para levar a decisão à análise do colegiado.

Não sendo caso de decisão monocrática, o relator deverá elaborar seu voto, expondo o resumo dos fatos e os fundamentos de seu voto, para – por fim – votar pelo conhecimento ou não do recurso de apelação e se conhecido, pelo provimento ou não deste.

Em seguida, o relatório para para a mesa do órgão colegiado para julgamento.

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