A Justiça de Ilha Solteira (SP) condenou o Município e o Hospital Regional ao pagamento de indenização por danos morais e materiais após reconhecer falha no atendimento médico prestado a uma paciente.
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A decisão de primeira instância é do dia 9 de fevereiro de 2026 e ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).
De acordo com o processo, a paciente sofreu um acidente na via que liga a cidade ao Porto, no dia 24 de junho de 2021.
Ela foi surpreendida por um tamanduá na pista e, ao tentar desviar, capotou o veículo. A vítima alegou ausência de acostamento e sinalização adequada na via.
A paciente procurou atendimento médico apresentando fortes dores na coluna, mas não recebeu a conduta adequada no primeiro momento.
A ação judicial apontou demora, ausência de exames essenciais e falhas na avaliação clínica, o que teria contribuído para o agravamento do quadro de saúde.
A paciente sustentou que houve negligência no atendimento inicial, resultando em complicações posteriores que poderiam ter sido evitadas com diagnóstico e intervenção tempestivos.
Ela teve uma fratura na vértebra L1, que se consolidou de forma viciosa, gerando incapacidade permanente para trabalhar.
O advogado Darley Barros Júnior, responsável pela ação, ressaltou novamente a omissão da Prefeitura de Ilha Solteira.
“Infelizmente, a Prefeitura de Ilha Solteira, em especial nos mandatos anteriores, não tinha cuidados com as vias de acesso e essa falta de cuidados que trouxe o acidente de trânsito que lesionou a nossa cliente e, ao procurar pelo atendimento no Pronto-Socorro, mais uma vez, a Prefeitura contratou um serviço que presta com deficiência, no qual a cliente foi atendida pelos médicos e estes não encontraram a lesão que havia em seu corpo, o que resultou em sua incapacidade. Felizmente, a Justiça puniu tanto o Município quanto o hospital pela má prestação de serviços”.
Falha na prestação do serviço
Na sentença, a juíza Lia Freitas Lima reconheceu que tanto o Município quanto a instituição hospitalar falharam na prestação do serviço de saúde.
A decisão destacou que o atendimento médico, quando prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), gera responsabilidade objetiva do ente público, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
A juíza entendeu que ficou comprovado o nexo entre a conduta inadequada e os prejuízos suportados pela paciente.
O laudo pericial foi determinante para demonstrar que houve conduta abaixo do padrão esperado, caracterizando erro no atendimento.
Responsabilidade solidária
A decisão estabeleceu responsabilidade solidária entre o Município de Ilha Solteira e a Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus, responsável pelo Hospital Regional, permitindo que a vítima cobre o valor integral de qualquer um dos condenados, que depois poderão discutir entre si eventual divisão do pagamento.
A juíza ressaltou que, mesmo quando o serviço é executado por entidade conveniada ou contratada, o poder público responde pelos danos decorrentes da má prestação do serviço.
Indenização
A sentença fixou indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, considerando o sofrimento físico e psicológico suportado pela paciente, além de compensação por danos materiais no valor de R$ 10.000,00.
Além disso, Município e HR deverão pagar pensão mensal no valor de metade de uma salário mínimo. Também deverão pagar as parcelas vencidas da pensão mensal desde a data do evento danoso, 24/06/2021.
Cabe recurso
Por se tratar de decisão de primeira instância, ainda é possível que as partes apresentem recurso ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A decisão reforça o entendimento de que falhas no atendimento médico, especialmente quando há agravamento do quadro clínico por omissão ou negligência, podem gerar dever de indenizar, inclusive com responsabilização conjunta do ente público e da instituição de saúde envolvida.





