A Câmara Municipal de Ilha Solteira (SP) conseguiu reverter sentença de primeira instância favorável a Alessandro Rodrigues, o Tomate, em relação ao uso da Tribuna Livre.
A decisão é da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com votação unânime em favor da apelação do Legislativo local.
Tomate teve a palavra cassada na Tribuna Livre em 27/06/2022 pelo então presidente Ricardo Casagrande (PSB) e em consequência disso ficou um ano impedido de usar novamente o espaço destinado ao cidadão. Assista abaixo:
Após sentença da Justiça de Ilha Solteira em favor de Tomate, inconformada, a Câmara Municipal apelou alegando ser competência privativa do presidente a cassação da palavra de quem estiver na tribuna, em razão de linguagem imprópria, abuso ou desrespeito à Casa Legislativa, com consequente impedimento de um ano.
Alegou ainda que a Tribuna Livre é um instrumento democrático, posto à disposição do cidadão, munícipe, para que esse possa se manifesta sobre assuntos determinados que sejam de interesse da comunidade, a exemplo de bairros, escolas, e que podem precisar de intervenção dos vereadores.
Sustentou que o presidente da Câmara, em observância às previsões regimentais, “corretamente agiu no sentido de coibir o abuso no uso da Tribuna Livre”.
Por fim, afirmou a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar em matérias “interna corporis” (questões que devem ser resolvidas internamente por cada poder, sendo questões próprias de regimento interno) do Poder Legislativo.
Pediu o afastamento da anulação do procedimento administrativo instaurado por portaria e que terminou com a edição da Portaria nº 41/2022, bem como seja afastada a possibilidade de análise do controle de constitucionalidade, com a improcedência da ação.
O relator Rebouças de Carvalho mencionou que a legislação é clara ao dispor sobre a permissão ao munícipe de Ilha Solteira do uso da Tribuna Livre para se manifestar sobre matérias de âmbito municipal, sendo, contudo, reservado ao presidente da Câmara, o direito de cassar, imediatamente, a palavra do orador que se expressar em linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas ou se desviar do tema indicado quando de sua inscrição, ficando impedido de manifestar-se novamente na Tribunal Livre no período de um ano.
“Do panorama probatório, tem-se que o ato administrativo representado pela Portaria nº 41/2022, encontra respaldo no artigo 289, inciso VIII e parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ilha Solteira, não se configurando, qualquer nulidade no procedimento administrativo que culminou com a sua edição pelo Presidente da Câmara do Município de Ilha Solteira, cuja competência para edição da Portaria encontra-se prevista no artigo 30, inciso II, alínea “b”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ilha Solteira“.
Assim, conforme voto do relator, inexiste ilegalidade no ato administrativo impugnado, não verificado o cerceamento de defesa, notadamente porque efetivada a notificação pessoal do autor, com a apresentação de defesa, o que lhe permitiu o exercício de seu direito ao contraditório e ampla defesa no
âmbito administrativo, não verificada ofensa à garantia constitucional.
“Consigne-se que ao Poder Judiciário é permitido examinar o ato administrativo a fim de verificar se a sanção imposta é legítima e se a apuração da infração atendeu ao devido procedimento legal. Essa verificação importa conhecer os motivos do ato administrativo e saber se foram atendidas as formalidades procedimentais essenciais, notadamente a oportunidade de defesa da contratada e se a autoridade julgadora agiu nos limites de sua competência funcional”, observou o relator. “Destarte, o controle jurisdicional do ato administrativo se dá apenas na hipótese de ser ele ilegal, sem adentrar, contudo, no seu mérito, mormente quando este está embasado em motivação válida. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade não verificada qualquer nulidade no procedimento administrativo”.
Em consequência, considera o relator que descabe o enfrentamento da alegação de inconstitucionalidade, isso porque o debate está centrado no procedimento da Câmara Municipal que não teria respeitado os princípios do contraditório e da ampla defesa e, não a forma do ato combativo, reitere-se, que está amparado em normas previstas no Regimento Interno do Poder Legislativo local.
Portanto, a sentença de primeira instância deve ser reformada para julgar improcedente a ação proposta por Tomate.
O caso
Tudo começou em 27 de junho de 2022, quando Tomate fazia uso da Tribuna Livre da Câmara Municipal e teve a palavra cassada pelo então presidente Ricardo Casagrande (PSB). Assista aqui.
Em seguida, o presidente editou a Portaria nº 26/2022 proibindo Tomate de usar a Tribuna Livre pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 289, inciso VIII, e parágrafo único, do Rebimento Interno, que diz:
CAPÍTULO IV
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 289 A Tribuna da Câmara poderá ser utilizada por pessoas estranhas à Câmara, observados os requisitos e condições estabelecidos nas seguintes disposições:
VIII – o Presidente poderá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar em linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas ou se
desviar do tema indicado quando de sua inscrição;
Parágrafo Único. O cidadão que tiver sua palavra cassada, ficará impedido de usá-la novamente por
um período de 1 (um) ano;
Em razão do ocorrido, Tomate impetrou mandado de segurança, sendo concedida a ordem em 29/08/2022, reavendo o direito de utilizar a Tribuna Livre.
Ciente da decisão judicial, a Câmara Municipal anulou a portaria 26/2022 e determinou a notificação extrajudicial de Tomate, a fim de assegurar a ampla defesa e o contraditório, o qual tomou ciência e apresentou sua manifestação.
O presidente da Casa de Leis, por sua vez, desacolheu os argumentos de Tomate e editou a portaria nº 41/2022, cassando novamente o uso da palavra na Tribuna Livre, por agir com desrespeito aos vereadores durante pronunciamento em 27 de junho de 2022.
Tomate então entrou com ação anulatória de ato administrativo para declarar nulo todo procedimento administrativo da Câmara, consistente no ato da Presidência nº 01/2022, bem como a Portaria nº 41/2022, por ofensa ao devido processo legal e, também, requereu que fosse reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 289, VIII e parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara, por controle difuso de constitucionalidade.
Foi deferida antecipação de tutela para determinar a suspensão dos efeitos da Portaria nº 41/2022, desafiada pela interposição de Agravo de Instrumento.
A Justiça de Ilha Solteira julgou procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto do art. 289, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara, para excluir a interpretação de que a aplicação da sanção prevista é automática, precindindo-se da observância do devido processo legal formal e material, contraditório e ampla defesa.
Também anulou o procedimento administrativo instaurado e que culminou com a edição da Portaria nº 41/2022.
Inconformada, a Câmara Municipal apelou ao TJSP.