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Prefeitura consegue impedir ato pela reabertura do comércio

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A Prefeitura de Ilha Solteira (SP), através da Procuradoria Municipal, conseguiu liminar para impedir a realização de ato pela reabertura do comércio.

No pedido, a Prefeitura informa que a manifestação vinha sendo convocada por vários comerciantes locais, através de um grupo no WhatsApp, denominado ‘Volta Ilha Solteira’.

Nesse grupo, estavam sendo convocados comerciantes e simpatizantes para a manifestação ‘Volta Brasil’, desencadeada após pronunciamento do presidente da República, Jair Bolsonaro (Sem partido).

O objetivo da manifestação era questionar os decretos estadual e municipal referentes à pandemia do covid-19 e para pressionar os governos pela reabertura do comércio.

Ainda de acordo com o pedido da Prefeitura, os participantes do grupo já estavam viabilizando a locação de caminhão de som para a manifestação convocada para amanhã (31), às 10 horas, na Praça dos Paiaguás.

A Prefeitura ressaltou que respeita os direitos da liberdade individual e da livre manifestação de vontade.

Entretanto, afirma que os organizadores e eventuais participantes estariam contrariando as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), no Ministério Público do Estado de São Paulo, e decretos estadual e municipal.

A Procuradoria Municipal destacou ainda que “o coronavírus (COVID-19) propaga-se facilmente por meio do contato humano, o que leva a proibição de aglomerações”.

No pedido, o município informou ainda que este tipo de aglomeração pode aumentar a demanda hospitalar levando o sistema municipal de saúde ao colapso.

No Hospital Regional de Ilha Solteira existem apenas 15 leitos semi-intensivos para atender uma população de mais de 26 mil habitantes.

A Prefeitura argumentou ainda que, embora o direito de reunião seja assegurado na Constituição, “não houve prévio aviso e que esse direito fundamental não é absoluto”.

O pedido de liminar cita ainda o decreto estadual que recomenda que “a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais”.

Liminar

Na liminar o juiz Jamil Nakad Júnior proibiu qualquer tipo de manifestação e estabeleceu multa de R$ 10 mil para cada pessoa que desrespeitar a decisão judicial.

O juiz lembrou que é de conhecimento geral a situação mundial vivenciada em relação ao novo coronavírus, classificada pela OMS como pandemia, ou seja, uma epidemia que se espalhou por vários países e continentes, com potencial de afetar um número muito maior de pessoas.

“Na data de hoje, as mortes por COVID-19 chegaram a 159 em todo o Brasil e 4.579 casos confirmados, com uma taxa de letalidade de 3,5%. Ocorre que, só na região Sudeste, somam 2.507 casos, 55% do total e, no Estado de São Paulo, 1.451 casos, conforme notícia publicada no site G1, por volta das 17 horas, com dados oficiais do Ministério da Saúde”, apontou o juiz.

Jamil Nakad Júnior considera que para o combate da pandemia, é imprescindível que todos adotem medidas para se evitar o agravamento do risco à saúde pública e dos próprios cidadãos.

“Dentre essas medidas, destaca-se a recomendação mundial de que as pessoas permaneçam a maior parte do tempo em suas residências, especialmente para que evitem aglomerações, já que o vírus, de contágio extremamente célere, transmite-se por meio de gotículas da saliva, espirros, acessos de tosse, contato próximo e pela interação com superfícies contaminadas”.

O juiz relatou ainda que uma portaria do Ministério da Saúde estabelece e regulamenta medidas necessárias para o enfrentamento da emergência da saúde pública de importância internacional e que uma dela é de que apenas atividades essenciais devem ficar abertas.

Além das medidas federais, também houve reforço nas restrições por meio de decretos estadual e municipal.

Reforçando o que foi alegado pela Procuradoria Municipal, o juiz afirma que não se ignora que o direito de reunião e liberdade de manifestação são direitos fundamentais garantidos pelo texto constitucional.

“No entanto, esses direitos fundamentais não têm um caráter de direito absoluto, notadamente ao considerar o caso de que eventuais aglomerações possam espalhar ainda mais uma doença letal, cuja velocidade de transmissão está além dos esforços humanos para contê-la e que, neste momento, poderá sobrecarregar todo o sistema de saúde pública”

De acordo com o juiz, nesta colisão de direitos fundamentais, deverá prevalecer a saúde coletiva sobre o direito de reunião e liberdade de manifestação, restringidos momentaneamente.

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