O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve a decisão que anulou o ato da Prefeitura de Ilha Solteira (SP) que havia considerado inapto um candidato aprovado no concurso público para o cargo de motorista.
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Os desembargadores entenderam que o exame médico admissional não apresentou qualquer fundamentação técnica para justificar a inaptidão e determinaram a manutenção da nomeação e posse do candidato.
A decisão foi proferida pela 10ª Câmara de Direito Público do TJSP, que negou provimento tanto ao recurso do Município quanto ao do próprio candidato (entenda no final da matéria), mantendo integralmente a sentença da 1ª Vara de Ilha Solteira.
Segundo os autos, Antônio de Castro Dourado foi aprovado no concurso público nº 02/2023, classificado em 36º lugar e nomeado para o cargo em setembro de 2024.
No exame médico admissional, porém, foi considerado inapto, o que resultou na anulação de sua nomeação e, consequentemente, acionar o advogado Darley Barros Júnior.
O candidato ingressou na Justiça alegando que já havia exercido a mesma função na Prefeitura de Ilha Solteira entre 2019 e 2023, havia sido considerado apto no exame demissional e também trabalhava como motorista na Prefeitura de Pereira Barreto (SP) após novo exame admissional que atestou sua capacidade para a função.
Exame sem justificativa
Ao analisar o caso, o Tribunal destacou que o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) limitou-se a registrar a palavra “inapto”, sem apresentar parecer médico, diagnóstico, indicação de doença, Código Internacional de Doenças (CID) ou qualquer explicação sobre eventual incompatibilidade entre a condição de saúde do candidato e as atribuições do cargo.
Os desembargadores também ressaltaram que a conclusão do exame administrativo contrariava diversos outros exames médicos realizados anteriormente, todos apontando aptidão para exercer a mesma função, além da perícia judicial realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc), que concluiu que o candidato possuía plena capacidade laborativa.
No voto, o relator afirmou que o Poder Judiciário não substituiu a avaliação técnica da administração, mas apenas exerceu o controle da legalidade do ato administrativo, diante da ausência de motivação suficiente para justificar a inaptidão.
“Infelizmente, a Prefeitura de Ilha Solteira tem terceirizado alguns serviços, dentre eles a perícia médica para atestar a capacidade ou não do trabalhador. E muitas vezes as análises são genéricas e o caso é levado à Justiça, que tem de agir para retificar o erro gritante, que trouxe prejuízo econômico e moral ao cidadão, que passou no concurso e não pode tomar posse. É absurdo ainda mais que este mesmo motorista, meses antes, prestou serviços para o Município, mediante contrato por prazo determinado, ou seja, antes podia, mas quando passou no concurso, não. Felizmente se fez justiça”, comentou o advogado Darley Barros Júnior.
Sem indenização
Apesar de manter a nomeação do candidato, o Tribunal rejeitou o pedido de indenização por danos materiais e morais.
Em relação aos lucros cessantes, os magistrados aplicaram entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual a posse determinada por decisão judicial não gera direito ao pagamento dos salários referentes ao período anterior, salvo em casos de arbitrariedade flagrante, hipótese que não foi reconhecida no processo.
Já o pedido de indenização por danos morais também foi negado.
O acórdão concluiu que a divergência entre a avaliação médica administrativa e a perícia judicial faz parte das controvérsias possíveis em concursos públicos e, por si só, não caracteriza ato ilícito nem gera direito à reparação moral.
Com isso, o TJSP manteve integralmente a sentença da Justiça de Ilha Solteira, garantindo ao candidato a nomeação e posse no cargo de motorista, mas sem condenar o Município ao pagamento de indenizações.
Ambas as partes ainda podem recorrer da decisão em segunda instância.


